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Moçambique propõe nova lei da Comunicação Social

19 de setembro de 2025

Com a nova lei, jornalistas passam a ter carteira obrigatória, publicações online podem gerar responsabilidade criminal e Estado ganha poder de supervisão e adquirir ações em órgãos de comunicação social privados.

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Nova lei cria regulador da comunicação social em Moçambique e carteira obrigatória
Nova lei cria regulador da comunicação social em Moçambique e carteira obrigatóriaFoto: Mana Vatsyayana/AFP/Getty Images

A revisão da legislação da comunicação social em Moçambique, cuja consulta pública termina sábado, prevê criminalizar e responsabilizar os profissionais do setor incluindo por publicações na Internet, criar um órgão regulador e instituir a carteira de jornalista obrigatória.

A proposta de lei da Comunicação Social, em auscultação pública e consultada hoje pela Lusa, prevê, desde logo, a criação da Autoridade Reguladora da Comunicação Social (Arcos), que visa regular, supervisionar, fiscalizar e sancionar os órgãos de comunicação social.

É definido que esta entidade vai ser "uma pessoa coletiva de direito público, independente, dotada de personalidade jurídica e autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial, com poderes de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento".

Segundo o documento, vão estar sujeitos a supervisão da Arcos todas as entidades que exercerem comunicação social em Moçambique, incluindo o digital, para além das agências noticiosas e provedores de serviços de radiodifusão.

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Passa também a ser papel da Arcos o registo obrigatório de todos os órgãos de comunicação, incluindo digitais, antes de começarem a operar no país.

Segundo a proposta, vai competir à Arcos a atribuição da carteira profissional, instrumento obrigatório também previsto neste novo dispositivo legal, para o exercício da atividade de jornalista.

A nova legislação determina ainda que se passa a imputar responsabilidade criminal face aos crimes em torno de liberdade de imprensa, sendo que, "nos casos de difusão através da Internet, são responsáveis, em comparticipação, o autor do conteúdo e o responsável pelo website e plataforma de redes sociais".

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O mesmo dispositivo refere que, no caso do crime de difamação, é admitida a prova da verdade dos factos imputados, admitindo algumas exceções.

"Se o autor da ofensa fizer a prova dos factos imputados, quando admitida, é isento de pena, no caso contrário é punido como caluniador nos termos da lei específica", acrescenta-se.

Relativamente aos casos de injúrias, a proposta legal indica que "não é admitida a prova da verdade dos factos se o ofendido for o Presidente da República ou, havendo reciprocidade, chefe de Estado estrangeiro ou seu representante em Moçambique".

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"No caso de ofensa contra o chefe de Estado estrangeiro ou seu representante em Moçambique, o exercício da ação depende do pedido do ofendido feito pelas vias diplomáticas", determina a nova legislação.

A proposta de lei da Comunicação Social prevê também o direito de resposta num período de 15 dias em caso de uma entidade, coletiva, pública ou privada, se considerar lesada por uma publicação que pode afetar o seu bom nome.

"O conteúdo da resposta é limitado pela relação direta e útil com o conteúdo da publicação ou difusão que lhe deu causa, não devendo exceder a extensão do escrito ou emissão a que responda, nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, em todo o caso, só ao autor da resposta pode ser exigida", avança-se.

A proposta de lei passa também a permitir ao Estado adquirir ações em órgãos de comunicação social privados: "Baseado em critérios de interesse público, o Estado pode adquirir participações em órgãos de Comunicação Social que não façam parte do setor público ou determinar outras formas de subsídio ou apoio".

O Gabinete de Informação de Moçambique lançou, em 18 de agosto, em Maputo, o processo de auscultação pública - que termina este sábado - das leis da Comunicação Social, substituindo legislação em vigor desde 1991, e de Radiodifusão, neste caso pela primeira vez. 

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