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Tribunal guineense: PAIGC "já pode realizar congresso"

Lusa
1 de agosto de 2022

Tribunal de Relação da Guiné-Bissau considerou improcedente o recurso interposto por Bolom Conté e que impedia o PAIGC de realizar o seu congresso. Bolom Conté foi condenado a pagar uma multa.

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Guinea Bissau PAIGC  Parteizentrale 2010
Foto: Moussa Balde/epa/picture alliance

Em declarações à Lusa, fonte do partido, que cita um despacho da Câmara Cível e Comercial da comarca de Bissau do Tribunal de Relação, afirma que o Partido Africano da Guiné e Cabo Verde (PAIGC) "já pode realizar o seu X Congresso", sucessivamente adiado, por ordens judiciais, desde fevereiro.

A fonte do PAIGC avançou que o juiz considerou que Bolom Conté, "que se arroga ser militante do partido", teria agido de "má-fé e de forma dolosa ao recorrer de uma decisão cuja instância já estava extinta" através de um despacho do tribunal.

Bolom Conté condenado

A Lusa teve acesso ao despacho assinado pelos juízes Alcides Correia Silva, relator, Aimadu Suané e Pansau Natchare, com data de 29 de julho, em que acordam em julgar improcedente o recurso de agravo interposto pelo recorrente, Bolom Conté, condená-lo a pagar uma multa de 200 mil francos cfa (cerca de 300 euros) e ainda arcar com as custas judiciais.

Bolom Conté intentou uma ação judicial contra o PAIGC, invocando que teria sido impedido de participar na lista de delegados ao 10.º congresso, por ter sido, alegadamente, preterido das listas nas bases do partido.

Ainda em fevereiro e como forma de rebater as posições de Conté, que o PAIGC considera militante em situação de irregularidade de militância, o partido decidiu revogar o guião para o congresso e, consequentemente, mandou repetir todos os atos preparatórios tendentes à eleição dos delegados ao 10.º congresso do partido.

Em março, o juiz Lassana Camará, do Tribunal Regional de Bissau, decidiu-se pelo arquivamento da queixa movida por Conte, a partir do momento em que o partido tomou aquelas decisões e ainda declarou extinta a "instância declarativa, por inutilidade superveniente da lide". 

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