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STP: Decreto que regula pensão na Saúde é inconstitucional

Lusa
29 de junho de 2022

O Tribunal Constitucional são-tomense declarou inconstitucional um decreto do Governo sobre atribuição de pensão aos profissionais da saúde, em resposta ao pedido de fiscalização preventiva do Presidente da República.

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Sao Tomé e Príncipe Krankenhaus Ayres de Menezes
Foto: R. Graca

Segundo o acórdão 14/2022, datado de segunda-feira, o Presidente da República, Carlos Vila Nova, submeteu em maio "um pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade do decreto-lei que atribui a todos os funcionários da área da saúde pensão da reforma até 100% dos seus respetivos salários de base".

O pedido do chefe de Estado fundamentou-se no facto de o decreto abranger apenas os funcionários que se reformaram a partir de 01 de janeiro de 2022, deixando de fora "todos aqueles que entraram em regime de reforma" antes desta data.

"Parece-me que esta previsão conduz a um tratamento injustificadamente desigual entre os funcionários da área de saúde, ao diferenciar entre aqueles que entram em regime de reforma antes de 01 de janeiro de 2022 e aqueles que entraram depois desta data", fundamentou o chefe de Estado.

Outro fundamento é que o regime de pensão de reforma "é definido e regulado através de um decreto-lei" mediante autorização legislativa da Assembleia Nacional, mas o Governo optou por fazer através de um decreto sem autorização legislativa.

"Neste sentido, dúvidas se colocam relativamente a legalidade de um regime especial para os funcionários da área da saúde ser criado através de um decreto, que é hierarquicamente inferior ao decreto-lei"

Por outro lado, o chefe de Estado entende que a proposta do Governo "é extremamente abrangente, ao incluir todos os funcionários da área da saúde, ou seja, incluindo pessoal que não exerce funções específicas de saúde, não obstante estarem afetos ao Ministério da Saúde".

Carlos Vila Nova também considerou "bastante impreciso" a referência que o pagamento da pensão será "até 100%" por entender que deixa "uma enorme discricionariedade ao aplicador deste decreto".

O Tribunal Constitucional (TC) considerou que "este decreto aplica indevidamente a competência do Governo que tratou desta matéria sem autorização legislativa da Assembleia Nacional", tendo declarado "se tratar da inconstitucionalidade orgânica".

O acórdão refere ainda que "não restam dúvidas que o Governo ao proceder a feitura do referido decreto, viola o princípio da legalidade, tendo em conta que o decreto é hierarquicamente inferior ao decreto-lei", acrescentando que "as normas previstas no decreto em apreço, violam o princípio da igualdade".

o acórdão refere que os juízes conselheiros do Tribunal Constitucional decidiram "pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1º e 2º, do decreto em apreço, por violação do princípio constitucional de igualdade" previsto na constituição.

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