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Isabel dos Santos pode contestar ação interposta pelo Estado

Nádia Issufo
4 de março de 2020

Ação principal contra Isabel dos Santos deu entrada no Tribunal de Luanda. Jurista lembra que se não for provado que a empresária está efetivamente em dívida, Ministério Público corre o risco de ter de indemnizá-la.

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Foto: picture-alliance/dpa/Unitel Angola

A ação interposta no Tribunal Provincial de Luanda pelo Estado angolano, que reclama um crédito de mais de mil milhões de dólares, dá seguimento ao arresto de contas bancárias e participações sociais da empresária Isabel dos Santos, do seu marido Sindika Dokolo e do gestor Mário Leite da Silva em dezembro último.

De acordo com a Procuradoria-Geral da República (PGR), terá havido uma tentativa dos visados em pagar as dívidas em kwanzas, o que foi recusado porque o acordo afinal teria sido de um pagamento em euros.

A DW África falou sobre o caso e possíveis cenários com o jurista angolano Albano Pedro.

Albano Pedro, angolanischer Verfassungsrechtler
Jurista Albano PedroFoto: privat

DW África: O gesto revela uma atuação de má fé ou tentativa de ganhar tempo?

Albano Pedro (AP): Penso que isso tudo está no âmbito negocial. Na verdade, a dívida sendo uma situação que decorre de uma ação cível, ela admite a possibilidade de as partes negociarem. Devemos admitir que este dinheiro era uma proposta, era uma tentativa de negociar que não pode ser descartada nos processos cíveis. Agora o que temos de entender é que quando o Estado angolano não aceita que estes valores, afinal acordados em dólares, sejam pagos em kwanzas, significa apenas que o Estado não aceitou a proposta, não aceitou que aquilo que foi convencionado no contrato fosse alterado em kwanzas. E é óbvio que isso não ofende de forma nenhuma a ordem jurídica em termos de contrato. Portanto, se o Estado não aceita que seja pago em kwanzas, obviamente a parte devedora fica obrigada a cumprir aquilo que está claramente no contrato.

DW África: Os visados podem contestar esta ação interposta pelo Estado?

AP: Podem sempre contestar desde que o Estado não tenha razão de ter acionar esse mecanismo. E é evidente que se o Estado angolano tiver violado normas de processo - e aqui o Estado angolano até pode ter motivos de arrestar - mas se violou regras, se criou embaraços, obviamente a parte lesada pode sempre. E esse é o momento adequado para contestar porque está a ser acionado o processo principal que vai dar agora oportunidade da parte arrestada vir contestar junto do tribunal. No processo de arresto, que é uma providência cautelar, a parte arrestada não tem qualquer oportunidade de chegar ao tribunal, porque é uma posição bilateral que o tribunal, que foi o que aconteceu.

Isabel dos Santos pode contestar ação interposta pelo Estado

DW África: E quais são os cenários possíveis se considerarmos o que está em cima da mesa neste momento?

AP: Em primeiro lugar é preciso perceber se efetivamente existe ou não um crédito. É preciso que Isabel dos Santos e os seus parceiros estejam efetivamente em dívida. E parece-me que é aqui que está a grande dança. Parece que há argumentos bastantes para se demonstrar que a dívida não está tão formulada e formada como o Ministério Público alega. A ser assim, o cenário é muito simples: se não se consegue provar a dívida, o Ministério Público obviamente fica obrigado a repor. Portanto, o tribunal vai obviamente liberar o uso dos direitos retidos e arrestados e do património, mas o Ministério Público, em nome do Estado, pode correr o risco de ser condenado a indemnizar. E obviamente o Estado há-de indemnizar pelos danos que foram contraídos por Isabel dos Santos e pares. Agora, havendo provas de que efetivamente existem dívidas e que elas devem ser pagas, há realmente essa obrigação de pagar. Obviamente o tribunal vai condenar Isabel dos Santos a fazer esse pagamento e vai pagar acrescido de juros e outros custos que podem ser adicionados.

DW África: Os bens de Isabel dos Santos, do marido e do gestor Mário Leite da Silva arrestados em que circunstâncias podem voltar para mãos dos donos?

AP: Desde que se prove que a dívida não existe, por um lado. Ou desde que se prove que a dívida é menor do que os bens que foram arrestados. Ou, numa terceira hipótese, desde que ele acabem pagando efetivamente aquilo que devem. Caso contrário, os meios serão obviamente alienados e o fruto desses bens, portanto os valores que daí advirem, se vai descontar aquilo que é devido ao Estado e o remanescente é reposto para quem foi arrestado.